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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 7º

O órgão e a autoridade competentes para autorizar e expedir a credencial para o exercicio da atividade de despachante serão defmidos na regulamentação desta Lei.