Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é pennitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o § 1° do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.