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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 2º

Ao despachante, autorizado e credenciado na forma desta Lei e de seu regulamento, é pennitida a prática de todos os atos legais necessários ao interesse de seus comitentes, independentemente de mandato, observado o que dispõe o § 1° do art. 1.295 do Código Civil Brasileiro.