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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 14

São direitos do despachante:

I

exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada lhe impedindo o desempenho de profissão liberal a que esteja legalmente habilitado, dentro do próprio estabelecimento;

II

não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III

denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas não pertencentes à categoria;

IV

representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, pratiquem atos que excedam de seus deveres e impliquem danos materiais e morais ao despachante e a seus comitentes, assim como contra a inobservãocia de dispositivos desta Lei;

V

apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos aos serviços e atribuíções do despachante, assim como aos executores deles, sugestões, pareceres, opiniões e criticas que visem à desburocratização e ao aperfeiçoamento do sistema.