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Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 11

São deveres dos despachantes:

I

desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;

II

portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito;

III

portar sempre crachá ou carteira de identificação profissional;

IV

comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou díspensa de empregados autorizados;

V

afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;

VI

fazer constar, nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;

VII

guardar sigilo profissional;

VIII

assinar os requerimentos ou serviços executados, indicando o número de sua credencial;

IX

ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;