Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 16
No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.
Parágrafo único
No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.