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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 16

No prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento.

Parágrafo único

No regulamento a que se refere este artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão incumbido de fiscalizar a atividade dos despachantes.