Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O despachante que, por motivo grave e premente, devidamente justificado, ou por férias, necessitar afastar-se de suas atividades deve indicar substituto credenciado ou empregado devidamente autorizado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante o afastamento.
Parágrafo único
Ocorrendo a impossibilidade de reassumir sua atividade no prazo previsto, deverá o despachante requerer a prorrogação do prazo de afastamento à autoridade competente.