Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.
§ 1º
O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.
§ 2º
O empregado não peje atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.
§ 3º
Ao empregado, no exercicio de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.