Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:
I
fazer prova de:
a
ser brasileiro e maior de vinte e um anos ou emancipado;
b
estar quíte com as obrigações militares e eleitorais;
c
não ter antecedentes criminais;
d
não ter sofrido execução civil, nos últimos cinco anos;
e
ter concluído o segundo grau de escolaridade;
II
ser aprovado em curso de habilitação.
Parágrafo único
Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições deste artigo.