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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

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Art. 8º

O candidato a exercer a atividade de despachante perante os órgãos públicos do Distrito Federal deve:

I

fazer prova de:

a

ser brasileiro e maior de vinte e um anos ou emancipado;

b

estar quíte com as obrigações militares e eleitorais;

c

não ter antecedentes criminais;

d

não ter sofrido execução civil, nos últimos cinco anos;

e

ter concluído o segundo grau de escolaridade;

II

ser aprovado em curso de habilitação.

Parágrafo único

Os despachantes credenciados por órgão competente até a data da publicação desta Lei ficam dispensados da comprovação do nível de escolaridade e têm o prazo de até cento e vinte dias para o cumprimento das demais disposições deste artigo.