Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 12

É vedado ao despachante:

I

ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do órgão em que atuar;

II

realizar propaganda contrária à ética profissional;

III

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;

IV

emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em trâmite nas repartições;

V

desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;

VI

obstar ou dificultar a fiscalização do órgão competente;

VII

agenciar clientes nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;

VIII

manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;

IX

utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;

X

patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;

XI

acobertar colegas que estejam suspensos de, suas atividades em virtude de punição.