Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
O candidato aprovado no curso a que se refere o artigo anterior receberá autorização para o exercício provisório da atividade por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do art. 8°, sua autorização e sua credencial serão definitivas.