Artigo 12, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado ao despachante:
I
ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários do órgão em que atuar;
II
realizar propaganda contrária à ética profissional;
III
praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos assuntos a seu cargo ou protelar-lhes o andamento;
IV
emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em trâmite nas repartições;
V
desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública ou em instituição bancária, financeira e securitária, bem como em empresas de que o Estado participe como acionista;
VI
obstar ou dificultar a fiscalização do órgão competente;
VII
agenciar clientes nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;
VIII
manter funcionário ou escritório nas dependências de agência ou concessionária de veículos, garagem, agência bancária, financeira e seguradora, empresa transportadora de passageiros ou cargas ou, ainda, em auto-escola e escritório de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
IX
utilizar-se de sua credencial para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X
patrocinar leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e os encaminhando às repartições competentes como sendo os de clientes;
XI
acobertar colegas que estejam suspensos de, suas atividades em virtude de punição.