Artigo 11, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 11
São deveres dos despachantes:
I
desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
II
portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições, tratando os funcionários com cortesia e respeito;
III
portar sempre crachá ou carteira de identificação profissional;
IV
comunicar ao órgão competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, as alterações havidas no estabelecimento, em relação a denominação ou razão social, titular, sócios ou díspensa de empregados autorizados;
V
afixar, em local visível e de fácil leitura, o título de habilitação e o alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como a tabela de preços dos serviços prestados;
VI
fazer constar, nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e na publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do responsável;
VII
guardar sigilo profissional;
VIII
assinar os requerimentos ou serviços executados, indicando o número de sua credencial;
IX
ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;