Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1887 de 11 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a atividade de despachante no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Cada estabelecimento, pelo despachante responsável, poderá requerer ao órgão competente o credenciamento de até dois empregados para atuarem como seus auxiliares.

§ 1º

O empregado maior de dezoito anos habilita-se aos atos perante os órgãos públicos mediante autorização do órgão competente, a qual cessará a pedido do despachante.

§ 2º

O empregado não peje atuar de forma independente daquela sob cuja égide foi credenciado, vedando-se-lhe protocolar quaisquer documentos sem a assinatura do titular responsável.

§ 3º

Ao empregado, no exercicio de sua função, aplicam-se, no que couber, as normas referentes ao despachante.