Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 1997
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Estatuto do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da política nacional do idoso, definida na Lei nº 8.842, de 4 de setembro de 1994, no âmbito do Distrito Federal.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Distrito Federal;
o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;
participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;
formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento ao idoso;
incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam;
implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes ao idoso;
inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento do idoso, em todas as regiões administrativas;
estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.
Capítulo IV
DOS DIREITOS DO IDOSO
São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO
A coordenação geral da política do idoso do Distrito Federal compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.
O Conselho do idoso do Distrito Federal, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social ao idoso. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinado ao idoso do Distrito Federal serão supervisionados pelo conselho do idoso do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência ao idoso devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo Conselho do Idoso do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Capítulo VI
DAS AÇÕES
Na implementação das políticas de atendimento ao idoso no Distrito Federal, as entidades e os órgãos públicos trabalharão em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal e terão responsabilidades setoriais especificas.
Da Área de Promoção e Assistência Social
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
fomentar, junto às administrações regionais e as organizações não governamentais, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar.
Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;
centro de cuidados diurnos - hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona ao idoso oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária.
atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;
outras formas de atendimento oriundas de iniciativas da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Da Área da Saúde
garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátrico-hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;
desenvolver formas de cooperação com organizações não governamentais e centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de profissionais de saúde;
realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde do idoso e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
Da Área da Educação
implantar programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;
incluir, nos programas educacionais dos níveis de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;
estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro grau, propiciando ao idoso contínuo aprendizado e integração intergeracional;
incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para o idoso;
promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social do idoso bem como estimulem a sensibilização para o tema.
Da Área do Trabalho
aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de idosos para aproveitamento em outras ocupações;
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do provável afastamento;
estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;
estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.
Da Área de Habitação e Urbanismo
incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso;
adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de idosos aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos os segmentos da sociedade;
incentivar a adequação de moradias às necessidades dos idosos, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;
garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o seu atendimento não asilar.
Da Área de Cultura, Esporte e Lazer
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
propiciar ao idoso acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Da Área da Previdência Social
incentivar as empresas a criarem sistemas de assistência não asilar para os funcionários que cuidam de parentes idosos.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O idoso que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção terá assegurada a assistência asilar no Distrito Federal.
Fica proibida, no Distrito Federal, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros.
A permanência do idoso doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial.
O Poder Executivo, na implementação desta Lei, priorizará a descentralização, com envolvimento das administrações regionais.
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