Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política do idoso no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:
I
viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;
II
participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
III
priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;
IV
formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento ao idoso;
V
incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam;
VI
implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes ao idoso;
VII
inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento do idoso, em todas as regiões administrativas;
VIII
estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.