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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A política do idoso no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:

I

viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;

II

participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;

III

priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;

IV

formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento ao idoso;

V

incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam;

VI

implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes ao idoso;

VII

inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento do idoso, em todas as regiões administrativas;

VIII

estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.