Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho do idoso do Distrito Federal, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social ao idoso. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinado ao idoso do Distrito Federal serão supervisionados pelo conselho do idoso do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)