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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

São responsabilidades da área de educação:

I

implantar programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;

II

incluir, nos programas educacionais dos níveis de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;

III

estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro grau, propiciando ao idoso contínuo aprendizado e integração intergeracional;

IV

apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento;

V

incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para o idoso;

VI

promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social do idoso bem como estimulem a sensibilização para o tema.