Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
São responsabilidades da área do trabalho:
I
impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
II
aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de idosos para aproveitamento em outras ocupações;
III
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do provável afastamento;
IV
estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;
V
estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.