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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 14

São responsabilidades da área do trabalho:

I

impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;

II

aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de idosos para aproveitamento em outras ocupações;

III

criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do provável afastamento;

IV

estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;

V

estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.