Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
São responsabilidades da área de promoção e assistência social:
I
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
II
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
III
promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;
IV
incentivar a formação de grupos, associações e entidades de idosos;
V
fomentar, junto às administrações regionais e as organizações não governamentais, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar.
§ 1º
Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
§ 2º
Entende-se por modalidades não asilares de atendimento:
I
centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;
II
centro de cuidados diurnos - hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
III
casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
IV
oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona ao idoso oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária.
V
atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;
VI
outras formas de atendimento oriundas de iniciativas da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.