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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Estatuto do Idoso do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:

I

a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;

II

a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;

III

a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;

IV

o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;

V

o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Distrito Federal;

VI

o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.