Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estatuto do Idoso do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:
I
a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
II
a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;
III
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
IV
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;
V
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Distrito Federal;
VI
o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.