Artigo 12, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
São responsabilidades da área de saúde:
I
garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II
garantir o acesso à assistência hospitalar;
III
fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV
estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V
desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI
desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a
priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b
estimular o autocuidado;
c
envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d
estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e
produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
VII
aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátrico-hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;
VIII
desenvolver formas de cooperação com organizações não governamentais e centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de profissionais de saúde;
IX
incluir a geriatria como especialidade clínica nos concursos para a área de saúde;
X
realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde do idoso e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XI
criar serviços de atendimento domiciliar ao idoso e outros serviços alternativos;
XII
desenvolver programa de educação alimentar para o idoso.