Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997
Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica proibida, no Distrito Federal, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único
A permanência do idoso doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial.