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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1547 de 11 de Julho de 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 11

São responsabilidades da área de promoção e assistência social:

I

coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

II

promover simpósios, seminários e encontros específicos;

III

promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

IV

incentivar a formação de grupos, associações e entidades de idosos;

V

fomentar, junto às administrações regionais e as organizações não governamentais, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar.

§ 1º

Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

§ 2º

Entende-se por modalidades não asilares de atendimento:

I

centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;

II

centro de cuidados diurnos - hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;

III

casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;

IV

oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona ao idoso oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária.

V

atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;

VI

outras formas de atendimento oriundas de iniciativas da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.