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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Auditoria Interna, reestrutura a Auditoria Geral do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Do Sistema Estadual de Auditoria Interna Seção I Da Finalidade

Art. 1º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por finalidade o exercício das atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta, bem como o exercício da atividade de correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único

– O artigo 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte inciso V: "Art. 4º – (...) V – Sistema Estadual de Auditoria Interna." (Vide inciso II do art. 18 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Art. 2º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna compreende 3 (três) áreas de atividades fim:

I

Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional;

III

Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo. Seção II Dos Objetivos

Art. 3º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por objetivos:

I

na área de Auditoria Operacional:

a

planejar e subsidiar a formulação da política de auditoria operacional do Estado;

b

implementar um subsistema de auditoria operacional adequado às necessidades e peculiaridades do Estado;

c

exercer o controle das receitas e dos gastos públicos;

II

na área de Auditoria de Gestão:

a

subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

b

desenvolver a consciência sobre o significado social da função auditoria interna como instrumento de avaliação e controle da gestão pública;

c

sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;

d

articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;

III

na área de correição administrativa:

a

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público. Seção III Da Composição do Sistema

Art. 4º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem a seguinte composição:

I

órgão central: Auditoria Geral do Estado;

II

unidade setorial: unidade de auditoria de órgão da Administração Direta;

III

unidade seccional: unidade de auditoria de entidade da Administração Indireta.

Capítulo II

Das Atividades Organizadas em Subsistemas Seção I Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades Organizadas em Subsistema

Art. 5º

– As atividades de auditoria operacional do Estado são estruturadas na forma de Subsistema e tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade. Seção II Da Composição do Subsistema

Art. 6º

– O subsistema a que se refere o artigo anterior apresenta a seguinte composição:

I

Unidade Administrativa Central:

a

Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II

Unidades Administrativas Setoriais: as que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior em Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III

Unidades Administrativas Seccionais: as que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior em entidades da administração indireta;

§ 1º

– Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se , administrativa e diretamente, ao respectivo titular da Secretaria de Estado ou ao dirigente de órgão autônomo ou de entidade nos quais estejam atuando.

§ 2º

– Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se tecnicamente à Superintendência Central de Auditoria Operacional.

Capítulo III

Da Auditoria Geral do Estado – AGE

Art. 7º

– A Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais, criada na Lei Delegada nº 6, de 20 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem sua organização definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei, a expressão "Auditoria Geral do Estado", a palavra "Auditoria" e a sigla "AGE" se equivalem. Seção I Da Finalidade e da Competência

Art. 8º

– A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de:

I

auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II

auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III

auditoria de gestão.

Art. 9º

– Compete à Auditoria Geral do Estado:

I

zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

III

verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV

zelar pelo patrimônio público;

V

verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI

acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII

estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII

verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX

articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X

requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI

assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

XII

articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII

promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV

promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XV

coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XVI

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

XVII

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica

Art. 10º

– A Auditoria Geral do Estado – AGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Técnica;

III

Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a

Diretoria Central de Auditoria;

b

Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa;

IV

Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a

Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b

Diretoria Central de Auditorias Especiais

V

Superintendência Central de Correição Administrativa:

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Administração e Finanças;

b

Diretoria de Planejamento e Orçamento;

VII

Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura complementar, inferiores ao nível de Superintendência, serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

§ 2º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 11

– As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias são subordinados tecnicamente ao Auditor Geral do Estado.

Art. 12

– Os acervos técnicos e patrimoniais da Superintendência Central de Auditoria Operacional e da Superintendência Central de Correição Administrativa, utilizados no desempenho das atividades de auditoria operacional e correição administrativa, ficam transferidos para a Auditoria Geral do Estado.

Art. 13

– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 6º, efetivar-se-á mediante a:

I

observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II

observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III

elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;

IV

utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V

observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

VI

monitoria da efetividade das ações de auditoria.

Parágrafo único

– A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional.

Art. 14

– O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico dessa atribuição.

Parágrafo único

– A indicação de servidor para o exercício da atividade de auditoria será feita em observância aos critérios e qualificação profissional definidos pela Auditoria Geral do Estado – AGE.

Art. 15

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º ao 9º da Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia =========================== Data da última atualização: 1/2/2007.

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