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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003


Art. 5º

– As atividades de auditoria operacional do Estado são estruturadas na forma de Subsistema e tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade. Seção II Da Composição do Subsistema