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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem a seguinte composição:

I

órgão central: Auditoria Geral do Estado;

II

unidade setorial: unidade de auditoria de órgão da Administração Direta;

III

unidade seccional: unidade de auditoria de entidade da Administração Indireta.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 92 /2003