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Artigo 8º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de:

I

auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II

auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III

auditoria de gestão.

Art. 8º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 92 /2003