Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de:
I
auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
II
auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;
III
auditoria de gestão.