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Artigo 13, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 6º, efetivar-se-á mediante a:

I

observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II

observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III

elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;

IV

utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V

observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

VI

monitoria da efetividade das ações de auditoria.

Parágrafo único

– A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional.

Art. 13, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 92 /2003