Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Compete à Auditoria Geral do Estado:

I

zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

III

verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV

zelar pelo patrimônio público;

V

verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI

acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII

estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII

verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX

articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X

requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI

assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

XII

articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII

promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV

promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XV

coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XVI

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

XVII

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica