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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna compreende 3 (três) áreas de atividades fim:

I

Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II

Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional;

III

Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo. Seção II Dos Objetivos

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 92 /2003