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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 6º, efetivar-se-á mediante a:

I

observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II

observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III

elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;

IV

utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V

observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

VI

monitoria da efetividade das ações de auditoria.

Parágrafo único

– A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 92 /2003