Artigo 13, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 6º, efetivar-se-á mediante a:
I
observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;
II
observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;
III
elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;
IV
utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;
V
observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;
VI
monitoria da efetividade das ações de auditoria.
Parágrafo único
– A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional.