Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por objetivos:
I
na área de Auditoria Operacional:
a
planejar e subsidiar a formulação da política de auditoria operacional do Estado;
b
implementar um subsistema de auditoria operacional adequado às necessidades e peculiaridades do Estado;
c
exercer o controle das receitas e dos gastos públicos;
II
na área de Auditoria de Gestão:
a
subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
b
desenvolver a consciência sobre o significado social da função auditoria interna como instrumento de avaliação e controle da gestão pública;
c
sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;
d
articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;
III
na área de correição administrativa:
a
exercer a correição administrativa relativa ao servidor público. Seção III Da Composição do Sistema