Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por finalidade o exercício das atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta, bem como o exercício da atividade de correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único
– O artigo 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte inciso V: "Art. 4º – (...) V – Sistema Estadual de Auditoria Interna." (Vide inciso II do art. 18 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)