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Artigo 3º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por objetivos:

I

na área de Auditoria Operacional:

a

planejar e subsidiar a formulação da política de auditoria operacional do Estado;

b

implementar um subsistema de auditoria operacional adequado às necessidades e peculiaridades do Estado;

c

exercer o controle das receitas e dos gastos públicos;

II

na área de Auditoria de Gestão:

a

subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

b

desenvolver a consciência sobre o significado social da função auditoria interna como instrumento de avaliação e controle da gestão pública;

c

sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;

d

articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;

III

na área de correição administrativa:

a

exercer a correição administrativa relativa ao servidor público. Seção III Da Composição do Sistema