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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 92 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 14

– O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico dessa atribuição.

Parágrafo único

– A indicação de servidor para o exercício da atividade de auditoria será feita em observância aos critérios e qualificação profissional definidos pela Auditoria Geral do Estado – AGE.