Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025
Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2025.
O inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada nesta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
O inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: I - existência de vaga no cargo;
O inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - conclusão de curso superior completo em qualquer área de graduação;
O inciso IX do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - aprovação em exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
Acrescenta o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: X - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação, no perfil profissiográfico e contemplados no edital de regulamentação do concurso.(NR)
O art. 18 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único. A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por doze classes, iniciando na Classe XII e sendo promovido até a Classe I.(NR)
O art. 20 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A promoção ocorrerá por aquisição de estabilidade ou por merecimento. § 1º A promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusivo para acesso à Classe XI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes X, IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I.(NR)
O art. 21 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Para a concessão da promoção por merecimento deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe da última promoção concedida. (NR)
O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção por merecimento para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:
Os incisos II, III e IV do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: II - interstício de dois anos completos de efetivo exercício na classe; III - obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar; IV - cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional.
O § 6º do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º A promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras: I - para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula; II - para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 220 horas/aula.
Acrescenta o § 7º ao art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: § 7º Caso a Escola Superior de Polícia Penal ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP não ofereçam os cursos necessários para a promoção, descritos no § 6º deste artigo, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, nos termos de regulamento elaborado pela Escola Superior de Polícia Penal e aprovado pelo Conselho da Polícia Penal.(NR)
O § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A atribuição dos pontos para a avaliação de mérito será distribuída nas seguintes proporções: I - trinta pontos, atribuídos conforme a média aritmética das duas últimas avaliações de desempenho anual do Policial Penal, a qual deverá considerar as competências individuais necessárias para o exercício do cargo, observado o princípio da impessoalidade; II - setenta pontos, relativos aos critérios de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei Complementar.
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com as seguintes redações: § 4º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, analisando as competências a serem definidas pelo Conselho da Polícia Penal, conforme os grupos de atributos comportamentais, técnicos, de produtividade e gerenciais, quando aplicáveis. § 5º Em casos excepcionais, como de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, desde que desempenhadas fora do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, bem como de exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, a avaliação de desempenho poderá ser dispensada, mediante decisão do Conselho da Polícia Penal, mantendose as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.(NR)
Acrescenta o inciso VIII ao art. 25 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: VIII - convocado para frequentar programas de treinamento ou capacitação relacionados às atividades específicas do cargo, recusar-se a participar sem motivo justificado e sem autorização expressa e motivada do Diretor-Geral da Polícia Penal.(NR)
Acrescenta o art. 26A à Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: Art. 26-A Aplicam-se as seguintes regras às promoções para as Classes I, III e VI da carreira de Policial Penal: I - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe I, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2026; II - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções de maio de 2026; III - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; IV - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, doze anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe VI, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; V - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2027, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2028. § 1º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe I dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar no rol de vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 2º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe III dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com dezoito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 3º A partir do ano de 2025, a promoção para a Classe VIII dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com oito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 4º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe VI dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com doze anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 5º As promoções de que trata este artigo estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa e à publicação de ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo. § 6º O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponderá à data de publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos retroativos.(NR)
O Anexo I da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
O Anexo V da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
O Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de mérito e da avaliação anual de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 245, de 2022.
Os concursos que estejam em andamento na data da publicação desta Lei Complementar, para a carreira de Policial Penal do Paraná, seguirão os requisitos legais e normativos vigentes na data de publicação do respectivo edital.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Anexo I Altera o(a) Anexo I na Lei Complementar 245 de 30/03/2022 Anexo II Altera o(a) Anexo V na Lei Complementar 245 de 30/03/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado