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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 11

O § 6º do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º A promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras: I - para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula; II - para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 220 horas/aula.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025