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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

Os incisos II, III e IV do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: II - interstício de dois anos completos de efetivo exercício na classe; III - obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar; IV - cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025