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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 9º

O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção por merecimento para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025