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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 21 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Para a concessão da promoção por merecimento deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe da última promoção concedida. (NR)

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025