Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025
Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 20 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. A promoção ocorrerá por aquisição de estabilidade ou por merecimento. § 1º A promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusivo para acesso à Classe XI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes X, IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I.(NR)