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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 6º

O art. 18 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único. A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por doze classes, iniciando na Classe XII e sendo promovido até a Classe I.(NR)