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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, com as seguintes redações: § 4º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, analisando as competências a serem definidas pelo Conselho da Polícia Penal, conforme os grupos de atributos comportamentais, técnicos, de produtividade e gerenciais, quando aplicáveis. § 5º Em casos excepcionais, como de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, desde que desempenhadas fora do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, bem como de exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, a avaliação de desempenho poderá ser dispensada, mediante decisão do Conselho da Polícia Penal, mantendose as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.(NR)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025