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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 13

O § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 245, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A atribuição dos pontos para a avaliação de mérito será distribuída nas seguintes proporções: I - trinta pontos, atribuídos conforme a média aritmética das duas últimas avaliações de desempenho anual do Policial Penal, a qual deverá considerar as competências individuais necessárias para o exercício do cargo, observado o princípio da impessoalidade; II - setenta pontos, relativos aos critérios de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025