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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 19

O Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de mérito e da avaliação anual de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 245, de 2022.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 283 /2025