Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 283 de 11 de Julho de 2025
Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Acrescenta o art. 26A à Lei Complementar nº 245, de 2022, com a seguinte redação: Art. 26-A Aplicam-se as seguintes regras às promoções para as Classes I, III e VI da carreira de Policial Penal: I - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe I, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2026; II - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções de maio de 2026; III - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; IV - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, doze anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe VI, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; V - o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2027, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2028. § 1º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe I dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar no rol de vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 2º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe III dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com dezoito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 3º A partir do ano de 2025, a promoção para a Classe VIII dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com oito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 4º A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe VI dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - contar com doze anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; II - atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; III - não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. § 5º As promoções de que trata este artigo estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa e à publicação de ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo. § 6º O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponderá à data de publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos retroativos.(NR)